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Ações cíveis e trabalhistas
Execuções fiscais da União, Estados ou Municípios
Ações anulatórias
Ações cautelares e mandados de segurança
Substituição dos depósitos judiciais
Eventual execução fiscal vinculada ao débito
Sua melhor opção para proteger contratos de licitações, serviços e processos judiciais. Seja para proteger contratos de licitações ou processos em trâmites judiciais, o Seguro Garantia é a melhor opção para desde pequenas a médias empresas. Trata-se de uma ferramenta de gerenciamento de risco nova, porém muito eficaz, usada para diferentes propósitos. O Seguro Garantia é um substituto mais barato em comparação a todos os demais instrumentos, como carta fiança bancária, seguro caução, títulos ou dinheiro. Normalmente os setores que mais utilizam este tipo de seguro são:
Separamos algumas perguntas frequentes para te ajudar!
O Seguro Garantia é o seguro que visa garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador junto ao segurado no objeto principal.
Em outras palavras, é o seguro destinado a garantir/cobrir um objeto principal contra o risco de default/inadimplemento, pelo tomador, de obrigações garantidas.
Na prática, mediante o pagamento de prêmio, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro.
O segurado do Seguro Garantia é o credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal, enquanto o tomador é o devedor dessas obrigações e proponente do seguro.
O objeto principal do Seguro Garantia pode ser qualquer relação jurídica geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador.
Por exemplo, um contrato de prestação de serviços, de construção, processos administrativos ou judiciais, processos licitatórios, dentre outros.
O contrato de seguro garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, ou seja, o contrato de seguro deve respeitar as características, dispositivos e legislação específica do objeto principal.
O Seguro Garantia poderá garantir todas as obrigações do objeto principal ou apenas determinada(s) obrigação(ões), de acordo com o solicitado pelo segurado.
Quando o seguro não garantir a totalidade das obrigações do objeto principal, esta informação deverá constar em destaque na apólice, garantindo informação transparente ao segurado.
Vale ressaltar que a obrigação garantida pelo Seguro Garantia pode ser uma fase, etapa ou entrega parcial do objeto principal.
O valor da garantia é o valor máximo garantido pela apólice de Seguro Garantia, ou seja, é o valor máximo que será pago pela seguradora em caso de sinistro.
Esse valor deve ser definido pelo segurado e, quando aplicável, atualizado pelo índice e periodicidade definidos no objeto principal ou em sua legislação específica.
O prazo de vigência da apólice deve ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida.
Porém, estes prazos poderão ser distintos, caso o objeto principal ou sua legislação específica dispuser dessa forma. Nesse caso, a seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto. Cabe ressaltar que o segurado poderá se opor a essa manutenção.
A apólice de Seguro Garantia somente pode ser alterada mediante pedido ou concordância do segurado.
A apólice deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente das no objeto principal, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, não podendo a seguradora negar o pedido de alteração da apólice.
Já no caso de alterações que não tenham sido previamente pactuadas, a apólice poderá acompanhar tais alterações, desde que haja o respectivo aceite pela seguradora.
O pagamento do prêmio é responsabilidade do tomador.
A apólice permanece em vigor mesmo em caso de não pagamento do prêmio por parte do tomador.
O sinistro é a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.
Porém, o sinistro somente se caracteriza quando comprovada essa inadimplência, o que pode ocorrer de forma imediata, pela simples ocorrência da inadimplência, ou pode requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios, a depender dos termos e características do objeto principal.
A expectativa de sinistro é definida como o fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência, a qual caracterizará o sinistro.
Assim, quando for necessária a realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência, tem-se a figura da expectativa do sinistro. Ou seja, caso não haja necessidade de tal verificação e a comprovação da inadimplência se der de forma imediata, não há que se falar em expectativa de sinistro.
Sim, para ambas as perguntas.
Desde que o sinistro, ou seja, a inadimplência tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização e/ou comunicação do sinistro poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro.
A seguradora indenizará o segurado mediante:
– pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo tomador e garantidos pela apólice; ou
– execução da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluí-la sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou conforme acordado entre segurado e seguradora.
A forma de pagamento da indenização, descrita acima, deve ser definida de acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica e, apenas, em caso de ausência de dispositivo tratando do assunto, mediante acordo entre segurado e seguradora.
O Seguro Garantia é atualmente regulamentado pela Circular Susep nº 662/2022.
Anteriormente, este seguro era regulamentado pela Circular Susep nº 477/2013.
Cabe mencionar que entre 01/05/2022 e 01/01/2023, período de transição regulatória, é possível a emissão de apólice de Seguro Garantia baseadas na Circular Susep nº 662/2022 ou na Circular Susep nº 477/2013. A partir de 01/01/2023, será mandatória a utilização da Circular Susep nº 662/2022
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